Este artigo, em momento algum, tem como objetivo discutir a terceirização conceitualmente ou juridicamente.
A terceirização, nas suas diversas modalidades, é uma realidade global e, como tal, deve ser analisada.
Geralmente, é uma estratégia empresarial e pode ocorrer por inúmeros motivos, contudo, doutrinariamente, destaco: (i) Reduzir custos, performance; (ii) Concentrar-se no negócio principal, gerador da receita; (iii) Delegar atividades de suporte a quem detenha a expertise.
Via de regra, é sustentada considerando os direitos, deveres e penalidades, estabelecidos através de um contrato, definido entre as partes.
Esse contrato deverá estar subordinado a um preposto da contratante para, em linhas gerais, com base em um Acordo de Nível de Serviço, garantir a plena execução.
Apesar do contrato, no caso de um descumprimento, a atuação será reativa, e, por mais diligente que a contratante possa ser, o dano estará instaurado, com consequências que, muitas vezes, interferem inclusive na reputação empresarial das partes.
Uma das demandas mais comuns nas terceirizações são as trabalhistas e previdenciárias e é nessa vertente que limitaremos o nosso exame.
Como Prevenir os Riscos Trabalhistas na Terceirização?
Preliminarmente, reforçamos que a relação é estabelecida por contrato e define limites de atuação, que, se não observados pela contratante, poderão configurar “INGERÊNCIAS”.
A pessoa jurídica contratada tem o poder diretivo, regulamentar e disciplinar e, apesar de indisponível à contratante, pode e deve ser fiscalizada quanto às possibilidades e ao seu cumprimento legal.
Atuar preventivamente nessa seara não é só fiscalizar, receber documentos que comprovem o cumprimento de obrigações, verificar os níveis de serviço, dentre outras ações previstas contratualmente; é um pouco mais que isso. É criar uma relação de diálogo perene entre os representantes das partes, garantir a previsibilidade dos fatos, evitando surpresas, estabelecer um ambiente confiável e de credibilidade, que permita a troca e solução de problemas alinhados e, nada disso se concretiza se não houver envolvimento e interesse das partes.
Os prepostos devem suportar suas ações e decisões nas diretrizes e orientações das suas áreas de suporte multidisciplinar (Institucional, Sustentabilidade, Relação com a Comunidade, Ambiental, Saúde e Segurança, Jurídico, Compliance, Auditoria e Relações Trabalhistas), desde o início do processo de contratação e elaboração do escopo de serviço.
O representante da contratante tem uma atribuição adicional quando falamos de prevenção: Análise de Risco da atividade.
Conhecer todos os riscos advindos da descontinuidade pontual, parcial ou total da prestação de serviço e atuar direta ou indiretamente nas causas.
Como um profissional de relações trabalhistas, afirmo que é possível mitigar e/ou minimizar esses riscos.
Chegar à paralisação das atividades por imperícia, imprudência e negligência da gestão da contratante é também nossa responsabilidade.
Mas foi o sindicato que paralisou os empregados!
Sim, mas existe relacionamento (diálogo) estabelecido entre a contratada e o seu sindicato? O que motivou a intervenção do sindicato? Qual a repercussão desta intervenção nas demais atividades da contratante? Qual o custo desta intervenção?
São inúmeras possibilidades de questionamentos, que, feitas depois do ocorrido, nos ajudarão, se formos diligentes, a evitar novos casos.
Importante: a contratante, em momento algum, substituirá a contratada, mas será responsabilizada pelos atos da sua contratada.
Em resumo, mesmo com a terceirização, cabe à contratante ser diligente no acompanhamento da contratada, estabelecendo um viés de parceria que garanta a continuidade do negócio preventivamente